terça-feira, 4 de maio de 2010

Competência

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 106.748 - MG (2009/0140214-0)
Data do julgamento : 23 de setembro de 2009.
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AUTOR : JOSÉ DURÃES DE MAGALHÃES
ADVOGADO : LUCILIO CORREA DA MOTA
RÉU : MUNICÍPIO DE CÔNEGO MARINHO
ADVOGADO : ROBERTO LIMA NEVES
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DA INFÂNCIA
E JUVENTUDE DE JANUÁRIA - MG
SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA - MG
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. CARÁTER PRECÁRIO AFASTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O contrato de prestação de serviço temporário é concretizado nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que traz exceção à regra do concurso público para atender à necessidade de excepcional interesse do Poder Público.
2. A mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Infância e Juventude de Januária/MG, o suscitante.



inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 96.608 - PB (2008/0130014-4)
Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2009
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AUTOR : SERÍCIO PEREIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO : LUIZ INÁCIO DE ARAÚJO FILHO E OUTRO(S)
RÉU : MUNICÍPIO DE ITAPORANGA
PROCURADOR : FLAMAREON CARLOS HONORIO RICARTE E OUTRO(S)
SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13A REGIÃO
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA PELOS PAIS DE TRABALHADOR FALECIDO. EXTINÇÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. SUCESSÃO PELA UNIÃO. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Conflito submetido à Corte Especial por deliberação unânime da Primeira Seção, em acolhimento da Questão de Ordem suscitada pelo Sr. Min. Teori Zavascki. 2. A presença na lide da Funasa, fundação pública federal, não interfere na fixação do juízo competente, pois as ações de acidente de trabalho, lato sensu, foram expressamente excluídas da competência federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
3. A competência para julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho quando envolverem servidor e ente público será da Justiça comum, Estadual ou Federal, conforme o caso. Entendimento consolidado em decorrência do julgamento da ADI-MC 3.395/DF, que excluiu da expressão "relação de trabalho" as ações decorrentes do regime estatutário.
4. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza que a lei estabeleça "os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" da Administração.
5. O servidor temporário, contratado à luz do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, não assume vínculo trabalhista, o que determina a competência da Justiça Comum. Precedentes.
6. O Supremo firmou a tese de que o ajuizamento da ação pelos herdeiros em nada altera a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho (CC 7545/SC – Informativo 549/STF), orientação referendada por esta Corte ao julgar o CC 101.977/SP, quando se cancelou a Súmula 366/STJ.
7. Contudo, essa orientação não se aplica ao caso dos autos, por tratar-se de servidor sob vínculo estatutário (contrato temporário de trabalho, embasado no art. 37, inciso IX, da CRFB/88), aplicando-se a ADI-MC 3.395/DF.
8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Itaporanga/PB, ora suscitado.

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