terça-feira, 4 de maio de 2010

Embargos de divergência



Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 687.903 - RS (2006/0138478-0)
Data do julgamento: 04 de novembro de 2009
RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CARLOS DE ARAUJO MOREIRA E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMBARGADO : DIMON DO BRASIL TABACOS LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. TÉCNICA DE JULGAMENTO.
O conhecimento dos embargos de divergência está sujeito a duas regras: (a) a de que o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma discrepem a respeito do desate da mesma questão de direito, sendo indispensável para esse efeito a identificação do que neles foi a razão de decidir; e (b) a de que esse exame se dá a partir da comparação de um e de outro acórdão, nada importando os erros ou acertos dos julgamentos anteriores (inclusive, portanto, o do recurso especial), porque os embargos de divergência não constituem uma instância de releitura do processo. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. A Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal não se aplica em matéria constitucional. Embargos de divergência conhecidos e providos.



Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 961.407 - SP (2009/0031103-5)
Data do julgamento :10 de dezembro de 2009

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA FUNDAÇÃO CESP
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO INNOCENTI E OUTRO(S)
EMBARGADO : CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA
ADVOGADA : LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS E OUTRO(S)
EMBARGADO : FUNDAÇÃO CESP
ADVOGADO : CELSO CINTRA MORI E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LUCIA CERQUEIRA ALVES BARBOSA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte tem decidido que não há possibilidade de se uniformizar o juízo de conhecimento de recurso especial em sede de embargos de divergência.
2. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática entre os arestos confrontados.
3. Embargos de divergência não conhecidos.

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