sexta-feira, 7 de maio de 2010

MS - intimação pessoal do representante judicial do ente público



Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.048.993 - PR (2009/0129538-7)
Data do julgamento: 07 de abril de 2010
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
EMBARGANTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO(S)
EMBARGADO : CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : CARLOS FREDERICO VIANA REIS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REPRESENTANTE JUDICIAL. ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE
.
1 - Nos termos do art. 3º da Lei nº 4.348/1964, com redação dada pela Lei nº 10.910/2004, os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras"
2 - No caso concreto, o Procurador Geral do Estado do Paraná foi intimado pessoalmente em 23 de agosto de 2006 (fls.72) e interposto o agravo de instrumento em 11 de setembro de 2006 (fls.03), é tempestivo, levando-se em conta o prazo em dobro para recorrer.
3 - Tese fixada para a época em que vigorava a Lei nº 4.348/1964, atualmente revogada pela nova lei do mandado de segurança e sobre a qual deverá esta Corte, no momento oportuno, emitir pronunciamento conclusivo.
4 - Embargos de divergência conhecidos e providos para determinar ao Tribunal de origem julgue o agravo como entender de direito.

0 comentários:

Postar um comentário