terça-feira, 4 de maio de 2010

Prestação de contas

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 913.411 - SP (2006/0276836-2)
Data do julgamento: 03 de novembro de 2009
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JOSÉ CARLOS BARBUIO
ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ NEAIME E OUTRO(S)
RECORRIDO : AUTO POSTO REAÇÃO LTDA
ADVOGADO : ARLEY LOBÃO ANTUNES E OUTRO(S)
EMENTA
Processo Civil. Recurso Especial. Ação de prestação de contas. Sentença que julga procedente o pedido. Desnecessidade de nova intimação pessoal.
- A intimação da sentença que julga procedente o pedido de exigir contas, de que trata o art. 915, § 2º, do CPC, deve ser realizada ao advogado, de modo que é desnecessária a intimação pessoal da parte.
Recurso especial a que se nega provimento.

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