terça-feira, 11 de maio de 2010

Responsabilidade civil do Estado - prisão em flagrante - absolvição



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n° AC-4.553/10
Apelação n° 824.451.5/4-00 -
10a Câmara de Direito Público
Apte: Samuel de Almeida Cavalcante e outros
Apdo: Guarda Municipal de Americana - GAMA e outro
Origem: 2a Vara Cível (Americana) -
Proc. n° 24.956/05 ou 194/07
Juiz: Marcelo da Cunha Bergo
RESPONSABILIDADE CIVIL. Prisão em flagrante. Roubo. Absolvição de três autores por falta de provas. Condenação de um (Ricardo). Alegação de prejuízos morais. - 1. Responsabilidade civil. Atos de policia. Não ensejam responsabilidade civil os atos lícitos praticados pelo Estado cujo núcleo implica, por si mesmo, no sacrifício do direito de alguém, como são exemplo a prisão em flagrante, a persecução penal legitimamente procedida ou o encarceramento de quem foi condenado. Inaplicaçáo do art. 37, § 6° da Constituição Federal. Os policiais e judiciais podem, em tese, gerar obrigação de indenizar quando evidenciada a culpa do serviço. Trata-se de responsabilidade subjetiva, que exige demonstração do dolo ou culpa grave, que não se insere no risco administrativo previsto no art. 37, § 6o da CF. - 2. Prisão em flagrante. As circunstâncias da detenção, em especial a localização do veículo roubado próximo ao réu, a descrição das roupas e do porte físico de dois deles e o firme e reiterado reconhecimento da vítima, justificam a prisão em flagrante. Inexistência de erro policial. - 3. Prisão. Condições sanitárias. Não há prova de que os agentes públicos tenham agido com excesso no momento da prisão. As más condições sanitárias da cadeia e o excesso de pessoas na cela, embora sejam de lamentar, não dão azo, por si só, ao dever de indenizar. - Improcedência. Apelo dos autores desprovido.

inteiro teor

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